Dependentes – Declaração de imposto de renda pessoa física

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Olá pessoal, tudo bem?

Sejam bem vindos!

O objetivo desta nossa publicação é disponibilzar alguns esclarecimentos realizados pela Receita Federal do Brasil acerca dos dependentes, quando o assunto é Declaração de imposto de renda pessoa física.

 

Antes de mais nada, cabe destacar que a partir da declaração de IR 2019 (inclusive nela), será obrigatória a inscrição no CPF das pessoas físicas que constem como dependentes na declaração de um contribuinte.

 

De acordo com a legislação, podem ser dependentes para efeito do imposto sobre a renda:

 

a) companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

 

b) filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

 

c) filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

 

d) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

 

e) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

 

f) pais, avós e bisavós que, em 2018, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;

 

g) menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

 

h) pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 

Pensão alimentícia – relação de dependência

Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a filho não pode considerá-lo como dependente em sua declaração, exceto no ano em que foi iniciado o pagamento de pensão e seus filhos foram considerados como dependentes nos meses do ano que antecederam a pensão. Neste caso, pode ser aproveitado o total de dedução anual relacionada ao dependente.

 

Dependente – falecimento no ano calendário

Filho que nasce e morre no ano calendário, assim como cônjuge e outros dependentes que faleçam durante o  ano-calendário, podem ser considerados dependentes, possibilitando a dedução pelo valor total anual de dependente .

 

Filho universitário que faz 25 anos no início do ano

De acordo com a norma, pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Neste caso, no ano em que o dependente completa 25 anos anos, não ocorre a perda da condição de dependência no respectivo ano. Ou seja, filho universitário que completou 25 anos durante o ano de 2018, pode ser considerado dependente na declaração do pai exercício 2019.

 

Irmão, neto ou bisneto

Podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto ou o bisneto que estiverem em uma das seguintes situações previstas na Lei nº 9.250/95:

 

a) com idade de até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial (art. 35, V);

 

b) com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (art. 35, § 1º). Nesse caso, é necessário que o responsável tenha detido a guarda judicial até a idade de 21 anos;

 

c) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (art. 35, V).
A guarda judicial só é exigida para aqueles com idade de até 21 anos. A condição de não ter arrimo dos pais, por outro lado, é necessária para todas as situações acima.

 

Sogro ou sogra

De acordo com a Lei nº 9.250/95, art. 35, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 22.847,76).

 

O sogro ou a sogra não podem ser dependentes, salvo se seu filho ou filha estiver declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 22.847,76), nem estejam declarando em separado.

 

Menor antecipado

A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 9º, inciso II). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de imposto sobre a renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.

 

Menor pobre que não viva com o contribuinte

O contribuinte que eduque menor pobre, parente ou não, pode considerá-lo dependente desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre e detenha a sua guarda judicial, nos termos da Lei nº 8.069/90, independentemente de que o menor viva em sua companhia ou não.

 

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